Magistrados debatem o acesso efetivo à justiça do trabalho no XXIX COMAT

04/10/2019

“A justiça do trabalho nunca foi tão necessária como nesse momento que nós vivemos, em que as relações do trabalho estão muito alteradas. É extremamente fundamental para se garantir o reconhecimento e a perpetuação do direito do trabalho”. Foi com essas palavras que o Juiz do Trabalho Mauro Schiavi iniciou a Roda Viva durante o Congresso de Magistrados Trabalhistas da Bahia – XXIX COMAT, realizado pela AMATRA 5.

Com a temática ‘Acesso Efetivo à Justiça do Trabalho’, o palestrante recebeu para o debate a advogada Christianne Moreira Moraes Gurgel, a juíza do trabalho Clarissa Nilo de Magaldi Sabino, o advogado Carlos Eduardo Soares de Freitas, o procurador do trabalho Pedro Lino e o juiz do trabalho Antônio Lemos. A debate foi presidido pela Diretora social da AMATRA 5, Léa Maria Vieira.

Entre os principais tópicos abordados entre os magistrados, frente à atual legislação trabalhista, a violação do acesso à justiça, a crise na justiça do trabalho e a gratuidade na justiça ganharam destaque na discussão. “A justiça do trabalho foi criada para que os trabalhadores tivessem acesso e maior facilidade de demonstrar seus direitos e, uma vez reconhecido, que esse direito seja entregue no prazo. Então, a justiça do trabalho está umbilicalmente ligada à acessibilidade, principalmente para o trabalhador pobre”, afirmou Mauro Schiavi.

“O acesso à justiça é o primeiro direito fundamental ou, como podemos dizer, o primeiro dos direitos relacionados à condição humana, pois é ele que garante a eficácia dos direitos e que exista igualdade de oportunidades no processo. Mesmo diante dessa recente legislação, que alterou bastante o panorama da acessibilidade, o direito do trabalho parte da vulnerabilidade do trabalhador, a parte mais fraca”, avaliou o juiz do trabalho.

No aspecto da gratuidade da justiça do judiciário trabalhista, considerando que a justiça do trabalho é uma justiça social e um dos fundamentos da democracia, os magistrados abordaram como as alterações da lei quanto à gratuidade da justiça podem afrontar os direitos constitucionais. “O código de processo civil é muito mais amigo do litigante, sem capacidade econômica, do que a CLT. No código de processo civil, o beneficiário de justiça gratuita não paga honorários, se não tiver condições. Já a partir da reforma foram inseridas despesas processuais para o beneficiário de despesas gratuitas e quem vai à justiça do trabalho gratuita é o trabalhador desempregado, que não está na expectativa de outro emprego”, destacou Schiavi.

Entre as alternativas para superar ou atenuar os efeitos dos principais obstáculos de acesso à justiça postos pela reforma, Schiavi avalia que “o melhor seria reformar esses dispositivos e alterar o texto. Os obstáculos principais são as despesas e sucumbência que são os reais motivos da redução significativa dos processos na justiça do trabalho. Melhor seria se a lei fosse alterada, com ajustes que não foram feitos, nem na Câmara, nem no Senado. Se a lei fosse melhor elaborada, em outras situações, considerando algumas peculiaridades, poderíamos aperfeiçoar. Mas nesse modelo que foi proposto, tem uma probabilidade muito forte de inconstitucionalidade, viola o acesso à justiça e a gratuidade. Isso precisaria ser melhor trabalhado”, avaliou Schiavi.

Como uma alternativa para assegurar garantias fundamentais ao trabalhador, Schiavi apontou a interpretação como saída. “A nossa interpretação, como juristas, é sofisticada, é sistemática e constitucional. A lei mudou, mas continuamos os mesmos; a justiça do trabalho continua e o processo do trabalho tem seus princípios, o texto só vira norma depois da interpretação, então vamos interpretar com os olhos da constituição. Se a lei viola o acesso à justiça, temos outras fontes muito mais adequadas aos acessos da justiça do trabalho para aplicar o sistema jurídico, o direito. Talvez, seja a saída mais coerente no momento”.

Enquanto acesso qualitativo à justiça, é papel do jurista trabalhar para uma justiça mais célere, com rapidez e efetividade. “A gente está voltando ao que Mario Cappellette colocou como a ‘primeira onda’, que tem que enfrentar para o acesso à justiça, que são os custos. Não tem como tratarmos o acesso à justiça sem analisar a constitucionais das disposições legais. Para encerrar a roda, Schiavi reafirmou a necessidade de esforços concretos de garantia de acesso à justiça. “O direito não sobreviverá sem a justiça, é a razão de existir a justiça do trabalho, que é uma justiça popular, muito próxima das questões sociais e do cidadão comum. O direito do trabalho depende muito da justiça do trabalho ou, como dizem os italianos, o acesso à justiça é o primeiro direito fundamental, porque dele decorrem todos os outros direitos”.