Palestrante do COMAT aborda as transformações do Direito do Trabalho
15 de outubro de 2018
Acompanhe a seguir a entrevista concedida pelo Procurador Silvio Beltramelli Neto, um dos palestrantes do XXVIII COMAT, que será realizado no dia 19/10/2018.

1) 30 anos de Constituição Federal: avanços ou retrocessos no Direito Material do Trabalho?

Penso que esta análise não comporta uma conclusão peremptória, ainda mais porque dependente das premissas a partir das quais se toma do Direito Material do Trabalho. A partir de uma perspectiva constitucional, baseada no Princípio da Proteção do Trabalhador (art. 7º, caput, CF), determinados assuntos avançaram, como aqueles relativos à responsabilidade objetiva em matéria de meio ambiente de trabalho e acidentes laborais e sua abordagem jurisprudencial; por outro lado, leis e decisões que admitem a flexibilização de direitos para além das previsões constitucionais textuais são por mim compreendidas como eventos orientados ao retrocesso.

 2) É possível se falar em efetividade na proteção aos direitos trabalhistas sem a plena garantia constitucional de acesso à Justiça?

De modo algum. Não à toa, a construção global pós-2ª Guerra de uma teia global de normas e órgãos de proteção direitos humanos não apenas consagra direitos materiais, mas, com a mesma eloquência, salvaguarda as chamadas "garantias constitucionais", ou seja, os instrumentos processuais cuja existência é condição para a viabilização da efetividade das normas de proteção da Dignidade da Pessoa Humana, na medida em que operacionalizam sua justiciabilidade. Esta compreensão atine plenamente aos direitos trabalhistas, enquanto expressão importante dos direitos humanos. Deste modo, direitos sem instrumentos para sua reivindicação subjetiva não passam de mero texto.

3) Após mais de um ano de sancionada a Reforma Trabalhista, quais os principais resultados no que tange ao Direito do Trabalho e à geração de emprego?

Não há, em minha opinião, um panorama claro a respeito, que permita uma resposta conclusiva. As evidentes vulnerabilidades técnicas procedimentais e materiais da lei da Reforma Trabalhista colocam sua exequibilidade absolutamente em xeque e sujeita a ferrenhos debates doutrinários e, sobretudo, jurisprudenciais que impedem qualquer previsibilidade de resultado definitivo sobre a interpretação/aplicação de inúmeros dispositivos da novel legislação. Em suma, a lei da Reforma Trabalhista ainda sofre - e isso deve se arrastar ainda por um tempo considerável, exceto se o STF for acionado e busque dar respostas rápidas - disputa interpretativa no campo da jurisprudência. Quanto à geração de empregos, números recentes de fontes oficiais como CAGED/Ministério do Trabalho e DIEESE não denotam curva estável de criação de postos de trabalho, contudo, boa parte dos próprios pesquisadores admite que a amostra temporal ainda é sobremaneira limitada para que se afirme até mesmo uma tendência. De todo modo, já se pode alegar, me parece, que, diferentemente do apregoado por seus defensores, a reforma legislativa levada a efeito, per si, não é fator de geração de empregos, até porque, em anos não muito distantes, o país logrou importante incremento de empregos formais, tendo por referência legislativa as normas que sofreram reforma, provando o que dizem os economistas mais sérios, ainda que de linhas distintas de pensamento: geração de empregos é resultado do bom desempenho da economia.

4) Após a Reforma Trabalhista, aumentaram os casos de desrespeito à saúde e segurança do trabalhador?

Não disponho de estatísticas a respeito e não consigo afirmar que em meu acervo de investigações este aumento tenha ocorrido. Ocorre, todavia, que os problemas de SST seguem sendo objeto de cerca de metade de todas as denúncias recebidas pelo MPT, em todo o Brasil. A reforma trabalhista, em especial no que toca aos temas relativos à jornada de trabalho (obviamente ligadas à saúde do trabalhador), vulnerabiliza ainda mais a situação do(a) trabalhador(a) em matéria de SST, do ponto de vista jurídico. Não obstante, baseado em mera percepção pessoal, a questão da SST avança menos do que deveria no país por ausência de cultura da prevenção, conquanto exista legislação razoável a exigir isso (v.g., NRs do Ministério do Trabalho). Deste modo, tal mote permanecerá sendo sensível como era, antes mesmo do advento reformista.

 5) Como o MPT se posiciona em relação à Reforma Trabalhista?

 Institucionalmente contra, desde a tramitação do projeto de lei. A respeito, foram editadas, antes e depois da aprovação da lei, notas técnicas e estudos demonstrando as vulnerabilidades técnicas de procedimento e conteúdo da reforma, as quais também foram levadas pelo MPT ao conhecimento da comunidade internacional, em especial a OIT e a Comissão Interamericana de Direitos Humanos, que já manifestaram, pública e oficialmente, preocupação com a novel legislação, seja no que toca à sua pertinência técnica, seja no que pertine a seus efeitos precarizantes.
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