Liminar deferida pelo ministro Marco Aurélio, do Supremo, permite que bacharel em Direito possa se inscrever, preliminarmente, no 22º concurso para o cargo de procurador da República, apresentando documento que comprove três anos de atividade jurídica somente na ocasião da posse. A Resolução 80/05 do Conselho Superior do Ministério Federal (artigo 6º, parágrafo 1º) prevê que a comprovação da experiência jurídica seja feita no ato de inscrição. A liminar foi concedida no Mandado de Segurança (MS) 25499, em favor de Luciano Cirino dos Santos.
O candidato alegou que a comprovação da atividade na inscrição preliminar discrepa do princípio da legalidade, "sendo imprópria a via do edital". Ele pediu no MS a concessão de liminar para realizar a inscrição no concurso público e, definitivamente, o afastamento da exigência com o objetivo de participar de todas as fases do certame. Em caso de aprovação, Luciano Santos pediu, ainda, que somente fosse obrigado a demonstrar a prática jurídica de três anos ao tomar posse.
No despacho, o ministro Marco Aurélio afirmou que a declaração de atividade jurídica no ato da inscrição evidencia o menosprezo ao princípio da razoabilidade e "coloca em plano secundário a máxima do determinismo - consoante a qual nada surge sem uma causa -, que é observada desde os primeiros filósofos materialistas gregos e, portanto, há mais de dois mil e quinhentos anos". O relator acrescentou que a exigência pode afastar do concurso candidatos que poderiam, à época da posse, ter os três anos de atividade jurídica.
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