Ministra do TST diz que a Reforma Trabalhista causou o esvaziamento do princípio da proteção
17 de outubro de 2018
1) 30 anos de Constituição Federal: avanços ou retrocessos na interpretação do Direito do Trabalho?

A matriz constitucional brasileira consagrou o paradigma do Estado Democrático de Direito, elevou o ser humano ao centro do ordenamento jurídico, destacou a dignidade humana como fundamento da República, assim como o valor social do trabalho, e inseriu em seu texto, de forma expressa, direitos e garantias fundamentais para os trabalhadores. Sem dúvida, houve avanços significativos na sociedade brasileira ao longo desses 30 anos. Por intermédio de políticas públicas de distribuição de renda e geração de empregos, o Brasil conseguiu reduzir as desigualdades sociais e a miséria. O Direito do Trabalho e a Justiça do Trabalho também contribuíram para a elevação desse patamar civilizatório, na medida em que cumprem o papel de assegurar o exercício do trabalho em condições de dignidade e o respeito aos direitos constitucionalizados. Mas a história não é uma linha reta, e atualmente, a sociedade vive um momento de profundo retrocesso social, com retirada de direitos dos trabalhadores pela Reforma Trabalhista, ataques à Justiça do Trabalho e a instalação de verdadeira crise constitucional.  O papel das instituições, com destaque à magistratura, é defender a Constituição Cidadã como um bem precioso, que precisa ser preservado, e o Direito do Trabalho, como o mais social dos direitos, pois através do trabalho digno trabalhadores e trabalhadoras poderão alcançar a verdadeira cidadania.

2) A terceirização irrestrita de serviços mostra-se compatível com o princípio tutelar do Direito do Trabalho, na perspectiva constitucional de um Estado Democrático de Direito?

O valor social do trabalho e a livre iniciativa edificam as relações de trabalho sobre as bases da dignidade da pessoa humana. Tendo esse pano de fundo como premissa, penso que o amplo rol de direitos trabalhistas consagrado em sede constitucional impede que os arranjos laborais desconsiderem a essência tutelar do Direito do Trabalho. Dessa forma, a implementação da terceirização irrestrita, além de incoerente com o conceito de empregador do art. 2º da CLT, não se conforma com o quadro de proteção constitucional do trabalho, sobretudo por enfraquecer as bases do contrato de trabalho subordinado, a responsabilização empresarial por danos ao empregado, a isonomia de tratamento e de salários do apartado corpo funcional, dentre outros fatores cuja tutela se extrai diretamente do cotejo dos arts. 1º, III e IV, 5º, XXIII, 7º, caput e incisos XXII, XXVIII, XXX, XXXI e XXXII, 170, caput e inciso III, e 193 da Constituição Federal. Tendo o Supremo Tribunal Federal decidido a questão, admitindo a terceirização ampla, cumpre-nos observar a ocorrência de fraudes perpetradas com o objetivo de mascarar as relações de emprego clássicas e buscar a preservação dos valores constitucionais nos contratos terceirizados.

3) No modelo constitucional brasileiro, é possível compatibilizar a manutenção da unicidade sindical com o fim do financiamento compulsório das entidades sindicais?

A Reforma Trabalhista gerou uma verdadeira antinomia no sistema de representação sindical brasileiro. Na medida em que a unicidade sindical foi estabelecida no art. 8.º da Constituição Federal, todos os trabalhadores da categoria profissional são representados por um sindicato único, e se beneficiam das conquistas asseguradas em Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho. Ao mesmo tempo, a retirada da Contribuição Sindical sem que se estabelecesse nenhuma forma de solidariedade entre os trabalhadores, torna os sócios do sindicatos os únicos responsáveis pela sustentação de um sistema de negociação que beneficiará a todos os trabalhadores da categoria. Além disso, a Lei 13.467/2017 se contradiz ao atribuir amplos poderes aos sindicatos, para promover negociação coletiva que se sobreponha, inclusive, à própria lei – por meio do reconhecimento do negociado sobre o legislado - ao mesmo tempo em que não reconhece a autonomia coletiva para estabelecer uma contribuição de solidariedade. Sem que houvesse qualquer medida preparatória para a extinção da Contribuição Sindical obrigatória, os sindicatos perderam 88% da sua arrecadação após seis meses de vigência da nova lei, conforme informação oficial obtida no site do Congresso Nacional, o que mostra uma verdadeira dilaceração do sistema sindical brasileiro. É preciso realizar uma reforma sindical, a partir de uma discussão democrática com a sociedade, visando o aprimoramento e fortalecimento da representação sindical, que constitui direito fundamental constitucionalizado.

4)É possível se falar em efetividade na proteção aos direitos trabalhistas sem a plena garantia constitucional de acesso à Justiça?

A Constituição Federal assegura a garantia de amplo e igualitário acesso à Justiça, e as reformas implementadas pela Lei 13.467/2017 vão de encontro a este direito fundamental, obrigando o trabalhador economicamente desfavorecido a assumir os riscos naturais de demanda trabalhista, com o comprometimento de verbas de natureza alimentar, em prejuízo do sustento do próprio e da sua família, acabando com o direito à assistência judiciária gratuita. Como resultado, o número de ações trabalhistas caiu cerca de 40%, de acordo com estatísticas do TST, o que resulta em verdadeira violação do direito de acesso à justiça. A maioria das ações trabalhistas se refere a pedidos de direitos básicos dos trabalhadores, como horas extras, FGTS, aviso prévio, entre outros, o que significa dizer que a violação do direito de acesso à Justiça compromete a efetividade dos direitos trabalhistas constitucionais e promove a precarização das relações de trabalho. Acompanhamos com atenção a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, proposta pelo procurador-geral da República, Rodrigo Janot, para que o Supremo Tribunal Federal se manifeste contra dispositivos as normas violam as garantias constitucionais de amplo acesso à jurisdição e a assistência judiciária integral aos necessitados.

5) Após mais de um ano de sancionada a Reforma Trabalhista, quais os principais resultados no que tange ao Direito do Trabalho e à geração de emprego? 

Na esteira de uma onda neoliberal que assola o mundo, a Reforma Trabalhista brasileira causou o esvaziamento do princípio da proteção e a precarização das condições de trabalho. Mesmo diante das perversas consequências das reformas trabalhistas implementadas em países como Espanha, Portugal e México, que colheram os frutos do crescimento da pobreza, do desemprego e do adoecimento entre os trabalhadores, as alterações propostas pela Lei 13.467/2017 demonstram, um ano após o início da vigência, que o parco resgate do emprego no país tem se dado, preponderantemente, sob a forma de contratações precárias. O cenário de crise econômica se aprofundou nos últimos dois anos, há aproximadamente 13 milhões de trabalhadores desempregados e a mortalidade infantil voltou a subir 4,19%, após 15 anos de queda. Um a cada quatro contratos de trabalho novos, atualmente, é intermitente, ampliam-se os fenômenos da pejotização e da uberização, ao lado de outras formas de contratação atípicas, desprovidas de quaisquer garantias ou medidas compensatórias. A interpretação da Lei 13.467/2017 conforme a Constituição, ao lado do ordenamento jurídico infraconstitucional, dos Tratados e Convenções da OIT e de Direito Humanos, pode ser um caminho para a garantia da dignidade do trabalhador diante da voracidade das reformas implantadas para atender aos interesses do mercado. A onda conservadora que se abateu sobre a sociedade ameaça a democracia e coloca em xeque valores constitucionais como a igualdade, a liberdade de pensamento e a não discriminação. Há urgência na defesa da Constituição, das instituições democráticas e da Justiça do Trabalho, como imperativo para a construção de uma sociedade livre, justa e solidária.
MAIS LIDAS

enviar

ENDEREÇO

Rua Miguel Calmon, nº 285,
Edifício Góes Calmon, 11º andar,
CEP 40.015-901,S
Salvador - Bahia - Brasil

TELEFONE

Tel.: 71 3326-4878 / 3284-6970
Fax: 71 3242-0573

AMATRA5
Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 5ª Região
AMATRA5
© 2013 - AMATRA 5. Todos os Direitos Reservados
Agência NBZ - estratégia digital