Justiça do trabalho nega liminar a fazendeiro que pediu para sair da "lista suja"
13 de setembro de 2005


 



A decisão foi comentada pelo presidente da Anamatra, José Nilton Pandelot, que elogiou os argumentos apresentados pelo juiz João Humberto Cezário, da 23a Região, ao negar a liminar.



A ação declaratória de nulidade de ato administrativo, com pedido de tutela antecipada, foi impetrada pelo fazendeiro Neuri Antônio Frozza. Ele queria que seu nome fosse retirado do Cadastro Nacional de Empregadores que Reduzem Trabalhadores a Condição Análoga à de Escravo, a chamada 'Lista Suja", com a conseqüente possibilidade de vir a receber financiamento público de sua atividade produtiva particular junto ao Banco do Brasil.



Frozza argumentou na inicial que na época em que a fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego constatou a prática de trabalho em sua propriedade, ironicamente chamada de "Fazenda Liberdade", ele não se encontrava na posse da gleba fiscalizada, uma vez que, de acordo com ele, o plantio do algodão àquela época era de responsabilidade de terceiro.



O réu também afirmou que na ocasião, o crime de "redução de trabalhador a condição análoga à de escravo" não estava tipificado, e que, por isso, não existiria "perseguição criminal instaurada, presumindo-se, pois, a sua inocência".



Em sua decisão, o juiz João Humberto Cezário, da 1ª Vara do trabalho de Cuiabá (MT), derruba todos os argumentos apresentados por Frozza. De acordo com o magistrado, a existência de cadastro administrativo do MTE, onde estão inseridos os empregadores que reduzem trabalhadores a condição análoga à de escravo "não está a ferir, de modo algum, o princípio da reserva legal; antes, implementa, concretamente, no plano prático e ético, os mais sagrados valores constitucionais".



"Aliás, não me parece justo que fazendeiros sérios, que observam rigorosamente a legislação trabalhista, devam disputar créditos públicos, em pé de igualdade, com aqueles que não respeitam a dignidade do ser humano. Assim, é absolutamente válido que a União Federal se valha de "critérios administrativos" [dentre eles o discutido cadastro], visando financiar a atividade produtiva séria e lícita, em detrimento daquela que, na ganância por lucros desmedidos, transpõe as raias da criminalidade", declarou Cezário.



Para o presidente da Anamatra (Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho), José Nilton Pandelot, a decisão de Cezário aborda dois pontos importantes e que devem ser ressaltados: o primeiro diz respeito ao acolhimento da competência da JT para dirimir as questões relativas à atuação dos fiscais do Ministério do Trabalho, fundada na redação que a EC 45 (Emenda Constitucional nº 45 - Reforma do Judiciário) deu ao art. 114 da Constituição da República.



"A segunda, ao reconhecimento que o cadastro restritivo, chamado de "lista suja" e no qual se lançam os nomes dos empregadores que são autuados em face do uso do trabalho forçado, não fere o princípio da reserva legal, uma vez que, como disse muito bem o prolator da sentença, juiz João Humberto, não é justo fazendeiros sérios, que observam rigorosamente a legislação trabalhista, disputarem créditos públicos, em pé de igualdade, com aqueles que não respeitam a dignidade do ser humano", afirmou Pandelot.


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