Juiz Rodolfo Pamplona é destaque no fórum do TST
03 de fevereiro de 2006


O site o Tribunal Superior do Trabalho (www.tst.gov.br) destacou, no fim da semana passada, a participação do Juiz Rodolfo Mário Veiga Pamplona Filho, titular da 1ª Vara do Trabalho de Salvador, no Fórum Internacional sobre Perspectivas do Direito e do Processo do Trabalho, realizado naquela Corte nos últimos dias 02 e 03, quinta e sexta passadas.



O Magistrado apresentou na tarde da quinta-feira o painel sobre o novo Código Civil e se pronunciou sobre o Código Civil de 2002 que, segundo ele, por ser o reflexo do momento em que foi concebido - posterior à Constituição Federal de 1988 e contemporâneo dos estatutos da Terra, da Mulher, da Criança etc. - traria, para o Direito do Trabalho, alguns desafios.



Na avaliação do Juiz, que é secretário da Academia Nacional de Direito do Trabalho, o principal destes desafios é a ênfase nas cláusulas gerais, de conceitos jurídicos indeterminados e abertos. "Trata-se de uma provocação aos Magistrados, porque lhes dá um grande poder: o de interpretação. Estamos tão acostumados com determinadas interpretações da lei que muitas vezes nos esquecemos que são apenas isso, interpretações". Em sua avaliação, o Código Civil de 2002 vai exigir da Justiça do Trabalho um esforço constante de atualização da jurisprudência, diante de situações novas que podem surgir.



Segundo o site do TST, o Juiz baiano citou como exemplo a emancipação do menor. "Pelo Código, a celebração de contrato de trabalho com menor de 16 anos, desde que tenha economia própria - um conceito aberto - gera emancipação. A CLT tem diversos dispositivos que limitam a manifestação da vontade do menor trabalhador: ele pode, por exemplo, assinar recibo de férias, mas a assinatura de contrato, a demissão e a quitação exigem assistência. A partir do momento em que se torna emancipado, essa norma continua válida?", indaga. "Se ele, como menor emancipado, pode se casar, comprar carro e desempenhar diversos atos, vai precisar da assistência do pai para pedir demissão?".



Ainda de acordo com o site, outro ponto desafiador citado pelo Juiz é a questão da boa fé objetiva. Como exemplo concreto, cita uma empresa que lança um plano de demissão voluntária (PDV) com prazo de validade e benefícios determinados. Como não atinge a meta de demissões pretendida, mais tarde lança outro - mais vantajoso que o anterior. "Se alguém soubesse que haveria um segundo PDV, com melhores condições, teria aderido ao primeiro? ", questiona.



No quesito prescrição, o Juiz Pamplona também levantou mais um exemplo hipotético. "Segundo o art. 200 do Código, quando uma ação se origina de fato que deva ser apurado em juízo, não corre prescrição antes da sentença definitiva. Digamos que um empregador despeça um empregado por justa causa por ato de improbidade, e que haja processo criminal correspondente. O prazo prescricional para a reclamação de verbas rescisórias seguirá a prescrição trabalhista? Ou também pára de correr?"



O magistrado lembrou que o Código Civil não foi pensado para as relações de trabalho, muito menos para o processo trabalhista. "Mas sabemos que com qualquer norma, dentro de um ordenamento jurídico, há sempre a possibilidade de colisões e reflexos. E isso, em relação ao Código Civil, é um tema inesgotável", concluiu.





 



 


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