Competencia da JT para julgar dano moral está pacificada
15 de setembro de 2005


A Subseçao de Dissídios Individuais - 1 (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho examinou os dois primeiros casos sobre competencia para julgar indenizaçao por dano moral decorrente de acidente do trabalho, após a pacificaçao do tema pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF). Sob a relatoria do ministro Brito Pereira, foram examinados e negados, por unanimidade, dois embargos em recurso de revista da Caixa Econômica Federal. As decisoes confirmaram a prerrogativa da Justiça do Trabalho (JT).



Em seu voto, o ministro Brito Pereira realizou um amplo histórico sobre as interpretaçoes judiciais suscitadas pelo tema, sobretudo no STF, principal intérprete da Constituiçao. Ao longo de anos, o Supremo Tribunal proclamou a incompetencia da JT para o julgamento da matéria. Em 29 de junho passado, contudo, o STF alterou seu entendimento em Plenário, o que garantiu a prerrogativa da Justiça de Trabalho e pôs fim a uma polemica interna, além de fornecer um norte rs futuras decisoes do TST sobre o assunto, que serao similares rs adotadas pela SDI-1.



Até o último pronunciamento do STF, a questao suscitou duas posiçoes distintas no TST. Uma delas afirmava a competencia da JT para julgar dano moral decorrente de acidente do trabalho. Outra corrente do TST afirmava a inviabilidade do exame dessa espécie de causa.



O principal argumento utilizado pelos defensores da incompetencia da JT residia na própria jurisprudencia anterior do STF que considerava inviável a análise do dano moral em acidente do trabalho pela magistratura trabalhista.



Brito Pereira lembrou que o consenso do TST em relaçao ao dano moral alcançava um outro aspecto da matéria. Com base na Orientaçao Jurisprudencial 327 da SDI-1, a competencia restringia-se a "julgar pedido de indenizaçao por dano moral resultante de ato do empregador que, nessa qualidade, haja ofendido a honra ou a imagem do empregado, causando-lhe prejuízo de ordem moral, se esse fato estiver relacionado com o contrato de trabalho", conforme afirmou o ministro do TST em decisao anterior por ele mesmo relatada.



Casos como os da CEF, segundo Brito Pereira, envolvem situaçao diversa, uma vez que "a indenizaçao por danos morais se justificaria nao em razao do contrato de trabalho, mas do acidente de trabalho". A distinçao, contudo, nao gera mais os reflexos anteriores, pois a última decisao do STF, suscitada em conflito de competencia provocado pelo próprio TST, afirmou que, quando há acidente do trabalho, a JT também examinará a alegaçao de dano moral.



"A decisao do STF proferida em conflito negativo de competencia possui força vinculante em relaçao ao juízo a quem for atribuída a competencia (TST), deve este abster-se de insistir nos argumentos que deram ensejo ao referido conflito", afirmou o relator ao demonstrar a extinçao das divergencias sobre o tema e determinar ao TRT de Minas Gerais que examine se a CEF deve indenizar sua funcionária por danos morais.



No outro processo, o reconhecimento da competencia da JT resultou na confirmaçao da decisao que já condenou a CEF por danos morais decorrentes de lesao por esforço repetitivo (LER), adquirida por economiária devido r inobservância patronal das exigencias legais de segurança, higiene e saúde do trabalho.(ERRs 650358/2000.0 e 719661/2000.1)


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