CNJ aprova texto da resolução sobre promoção por merecimento
13 de setembro de 2005


 



O Conselho Nacional de Justiça aprovou hoje o texto final da resolução que define os critérios de promoção por merecimento de magistrados a serem adotados pelos tribunais. Conforme o artigo 1º do documento, a promoção por merecimento deverá ser decidida por voto aberto, fundamentado e realizado em sessão pública, observados os critérios objetivos definidos pela Constituição Federal (art. 93, II, c, modificado pela Emenda Constitucional 45/04).



Em seu artigo 4º, a resolução estabelece que no prazo de 120 dias os tribunais deverão editar atos administrativos disciplinando, por exemplo, a valoração objetiva de desempenho, produtividade e presteza no exercício da jurisdição para a promoção por mérito, entre outros pontos. Neste mesmo prazo, os tribunais deverão enviar ao Conselho Nacional de Justiça cópias dos atos.



O texto completo da resolução está disponível no site do CNJ.



Comprovação de prática jurídica



O CNJ também decidiu adiar análise sobre comprovação de prática jurídica para ingresso na magistratura. Os conselheiros acataram sugestão do presidente do Conselho, ministro Nelson Jobim, e entenderam que antes da discussão devem ser consultados a Ordem dos Advogados do Brasil e o Ministério Público, além de associações, para a obtenção de conhecimento global da realidade brasileira. Conforme Jobim, "o conselho deve fazer, inicialmente, um levantamento sobre os problemas relacionados ao tema para tratar a questão de forma ampla".



Caso Richtofen



O conselho votou pelo arquivamento da representação do presidente da Comissão Municipal de Direitos Humanos de São Paulo, José Gregori, que solicitou ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) explicações sobre as razões da concessão de habeas corpus a Suzane Von Richtofen, no HC 41182, acusada de matar os pais.



Segundo o relator, Alexandre de Moraes, a análise detalhada dos autos não aponta negligência dos magistrados de primeiro ou segundo grau no andamento processual. "O lapso temporal transcorrido do fato até o presente momento, sem que houvesse o julgamento dos réus pelo júri popular, é justificado pela complexidade do processo, pela interposição dos recursos previstos legalmente, e pela disposição do artigo 416 do CPP, que exige o trânsito em julgado da sentença de pronúncia para que o Ministério Público possa oferecer libelo acusatório no prazo de cinco dias", concluiu Moraes, que foi acompanhado pelos demais conselheiros.



O relator lembrou que ao criar o Conselho sem competência jurisdicional, a Emenda Constitucional 45/04 em nada alterou a "necessária e insubstituível independência jurisdicional". Ele explicou que o CNJ é um órgão do Poder Judiciário, que tem a atribuição de zelar pelo cumprimento dos deveres funcionais dos juízes.



Dessa forma, os conselheiros reconheceram competência para analisar o caso sob o enfoque da demora ocorrida na prestação jurisdicional, pois o fato ocorreu aproximadamente há três anos (31/10/2002). "A demora nas decisões judiciais é inconcebível por retardar a justiça aos cidadãos e gerar descrença no Estado de Direito", disse o relator. Moraes, porém, ressaltou que as causas do retardamento na prestação jurisdicional devem ser analisadas em cada caso. 


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