A decisão já havia sido tomada há 24 dias, mas faltava aprovar a redação final da resolução.
O CNJ (Conselho Nacional de Justiça) aprovou nesta terça-feira (18/10) a resolução nº. 07 que proíbe o nepotismo no Poder Judiciário. Segundo a nova norma, fica vedado o exercício de cargo comissionado ou função gratificada por parentes de até terceiro grau de magistrados ou de servidores com atribuições de direção ou assessoramento. O texto aprovado vai coibir ainda o chamado nepotismo cruzado, que acontece mediante reciprocidade nas nomeações ou designações, como tentativa de burlar as regras.
A Anamatra (Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho) foi a primeira entidade do país a provocar o CNJ para que o órgão proibisse o nepotismo em toda a Justiça do Trabalho. A entidade queria que o conselho revogasse parágrafo da Resolução Administrativa nº 388/97 do TST e determinasse a exoneração de todos parentes de magistrados da JT que tenham sido nomeados em desrespeito ao Artigo 10 da Lei 9421/96. A resolução 388 permitia que parentes nomeados antes dessa lei pudessem permanecer no cargo.
No último dia 27 de setembro, data do julgamento do pedido, o Conselho foi além. Aprovou o pedido da Anamatra de revogação da resolução 388/97 e decidiu estender a proibição do nepotismo a todo o Poder Judiciário. Foi esse o pedido feito pelo conselheiro Paulo Lobo, que buscava estender a todos os órgãos do Judiciário a proibição da contratação de parentes, com base nos princípios constitucionais da moralidade e da impessoalidade, que impediriam favorecimentos pessoais, também no que se refere à investidura em cargos.
De acordo com o texto da resolução aprovada hoje, os presidentes dos Tribunais terão prazo de 90 dias para exonerar os atuais ocupantes de cargos de comissão ou função gratificada contratados nessas condições. O prazo começa a ser contado a partir da data de publicação da resolução.
A medida proíbe também a contratação e a manutenção de contrato de prestação de serviço com empresas que tenham, entre os empregados, pessoas com aquele grau de parentesco em relação a membros e juízes vinculados ao tribunal contratante, bem como de ocupantes de cargos de direção e assessoramento.
Segundo o texto, o CNJ terá ainda quatro meses para analisar os dados levantados pela Comissão de Estatística do Conselho sobre o número de cargos efetivos e comissionados em todos os tribunais do país e propor medidas que privilegiem mecanismos de acesso ao serviço público baseado em processos objetivos de aferição de mérito, como é o caso dos concursos públicos.
Veja abaixo a íntegra da resolução:
Conselho Nacional de Justiça
RESOLUÇÃO Nº 07, DE 18 DE OUTUBRO DE 2005.
Disciplina o exercício de cargos, empregos e funções por parentes, cônjuges e companheiros de magistrados e de servidores investidos em cargos de direção e assessoramento, no âmbito dos órgãos do Poder Judiciário e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições,
CONSIDERANDO que, nos termos do disposto no art. 103-B, § 4º, II, da Constituição Federal, compete ao Conselho zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei;
CONSIDERANDO que a Administração Pública encontra-se submetida aos princípios da moralidade e da impessoalidade consagrados no art. 37, caput, da Constituição;
RESOLVE:
Art. 1º É vedada a prática de nepotismo no âmbito de todos os órgãos do Poder Judiciário, sendo nulos os atos assim caracterizados.
Art. 2º Constituem práticas de nepotismo, dentre outras:
I O exercício de cargo de provimento em comissão ou de função gratificada, no âmbito da jurisdição de cada Tribunal ou Juízo, por cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, dos respectivos membros ou juízes vinculados;
II O exercício, em Tribunais ou Juízos diversos, de cargos de provimento em comissão, ou de funções gratificadas, por cônjuges, companheiros ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de dois ou mais magistrados, ou de servidores investidos em cargos de direção ou de assessoramento, em circunstâncias que caracterizem ajuste para burlar a regra do inciso anterior mediante reciprocidade nas nomeações ou designações;
III O exercício de cargo de provimento em comissão ou de função gratificada, no âmbito da jurisdição de cada Tribunal ou Juízo, por cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de qualquer servidor investido em cargo de direção ou de assessoramento;
IV A contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, dos respectivos membros ou juízes vinculados, bem como de qualquer servidor investido em cargo de direção ou de assessoramento;
V A contratação, em casos excepcionais de dispensa ou inexigibilidade de licitação, de pessoa jurídica da qual sejam sócios cônjuge, companheiro ou parente em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, dos respectivos membros ou juízes vinculados, ou servidor investido em cargo de direção e de assessoramento.
§ 1º Ficam excepcionadas, nas hipóteses dos incisos I, II e III deste artigo, as nomeações ou designações de servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo das carreiras judiciárias, admitidos por concurso público, observada a compatibilidade do grau de escolaridade do cargo de origem, a qualificação profissional do servidor e a complexidade inerente ao cargo em comissão a ser exercido, vedada, em qualquer caso a nomeação ou designação para servir subordinado ao magistrado ou servidor determinante da incompatibilidade.
§ 2º A vedação constante do inciso IV deste artigo não se aplica quando a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público houver sido precedida de regular processo seletivo, em cumprimento de preceito legal.
Art. 3º São vedadas a contratação e a manutenção de contrato de prestação de serviço com empresa que tenha entre seus empregados cônjuges, companheiros ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de ocupantes de cargos de direção e de assessoramento, de membros ou juízes vinculados ao respectivo Tribunal contratante.
Art. 4º O nomeado ou designado, antes da posse, declarará por escrito não ter relação familiar ou de parentesco que importe prática vedada na forma do artigo 2º.
Art. 5º Os Presidentes dos Tribunais, dentro do prazo de noventa dias, contado da publicação deste ato, promoverão a exoneração dos atuais ocupantes de cargos de provimento em comissão e de funções gratificadas, nas situações previstas no art. 2º, comunicando a este Conselho.
Parágrafo único Os atos de exoneração produzirão efeitos a contar de suas respectivas publicações.
Art. 6º O Conselho Nacional de Justiça, em cento e oitenta dias, com base nas informações colhidas pela Comissão de Estatística, analisará a relação entre cargos de provimento efetivo e cargos de provimento em comissão, em todos os Tribunais, visando à elaboração de políticas que privilegiem mecanismos de acesso ao serviço público baseados em processos objetivos de aferição de mérito.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro Nelson Jobim
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