Artigo - Advocacia hierarquizada
13 de agosto de 2015
Diz a Lei que entre juízes e advogados não há qualquer hierarquia. O juiz é o diretor do processo, seguindo a atual estrutura processual, e já se sabe que pela estrutura a viger a partir de janeiro de 2016 o seu papel não mais será o de diretor, mas de mero - digamos - condutor, já que, pelo novo Código de Processo Civil, houve, conforme se diz, o "empoderamento" das partes, as quais, a partir do ano que vem, compartilharão com o magistrado a direção do processo.

O tempo dirá se isso será bom ou ruim. O certo é que a mudança vem para deixar mais evidente a inexistência de hierarquia entre os profissionais do Direito que decidem as causas (os juízes) e os profissionais do Direito que formulam as postulações (os advogados).

A realidade prática, porém, nos mostra que essa proteção que a lei confere aos advogados em face dos juízes precisaria ser praticada em face dos próprios advogados, uma espécie de proteção "interna corporis".  Sim, impossível deixar de constatar que advogados estão atuando sem que possam exercer com plenitude as suas prerrogativas, e assim ocorre pela rígida disciplina que lhes impõem os seus colegas mais experientes ou melhor aquinhoados, titulares das bancas que os abrigam.

Quem quer que permaneça observando a realização de uma pauta de audiências em qualquer Vara - tenho experiência própria nas Unidades da Justiça do Trabalho, mas sou informado que fenômeno semelhante ocorre em outros segmentos do Poder Judiciário, com destaque para os Juizados especiais - constatará que, não raro, advogados revelam que sua atuação é limitada: não têm autonomia para alterar redação ou desistir de algum pleito que lhe pareça inconveniente na estratégia da defesa, não têm autonomia para eleger meio de prova, como não têm autonomia para propor, aceitar e discutir acordo! São advogados que, a rigor, não advogam, apenas comparecem às audiências e trabalham tal como fazem "dublês" de artistas de cinema, que participam de cenas perigosas substituindo outros atores que não podem se machucar para não comprometer ou atrasar a produção do filme.

Isso ocorre, nas mais das vezes, com advogados novos, mas não se limita a eles. Há advogados com acumulada atividade ao longo de anos e que optam por celebrar contratos com outros advogados, estabelecidos estes, na maioria das vezes, em outras Unidades da Federação, e passam a atuar, como se define na praxe forense, como "correspondentes". Nessa condição se dispensam da formulação dos pleitos e não atuam com autonomia, que é uma característica ínsita da advocacia, imprescindível ao advogado.

Dentre os diversos fatores que influenciam na maior ou menor celeridade das pautas de audiências está a expertise e o comprometimento dos advogados, aí incluídos, obviamente, conhecimento, zelo no trato da causa e habilidade no manejo das disposições legais. Atualmente tem sido algo recorrente que advogados como que se protegem com o argumento de que são meramente "pautistas" ou "correspondentes" e não discutem propostas de conciliação. Repetidas vezes se veem advogados que chegam às mesas de audiências sem sequer saberem os contornos da causa, o que torna difícil o cumprimento do disposto no artigo 451, do Código de Processo Civil, que determina que, ao iniciar-se a audiência sejam fixados os pontos controvertidos. Quando o advogado não conhece a causa, não saberá ele em relação a quais pontos reside controvérsia. Ocorre ainda que alguns desses profissionais costumam seguir um tipo-manual e se a audiência escapa daquele "script" o embaraço costumar se formar. Pior, pior mesmo, é que muitos dos advogados "pautistas" e "correspondentes" costumam levar às audiências nesse seu "roteiro" o rol das perguntas que deve formular à parte adversa e às testemunhas e, ainda quando alguma questão se mostre evidentemente prejudicada por resposta de precedente indagação, insistem no encaminhamento das perguntas, não necessariamente por inciência ou falta de percepção, mas por subordinação: insistem nas perguntas porque não têm autonomia para, simplesmente, reconhecer a ocorrência da prejudicial, pois recebem do escritório-matriz esse rol de questões e preferem (ou não podem escolher) não ter que explicar ao colega titular do escritório a sua opção.

O disposto no artigo 133, da Constituição Federal, expressa a importância do advogado para a sociedade, dizendo-o indispensável à administração da justiça, por isso que a advocacia não interessa apenas aos advogados. Em todas as nações livres, os advogados se constituem na categoria de cidadãos que mais poder e autoridade exercem perante a sua sociedade” (RUY BARBOSA)". Entanto, estamos assistindo a redução da autoridade do advogado, e uma redução que vem sendo praticada exatamente pelos próprios profissionais da advocacia.

Decerto que não há proibição de contratação entre advogados. Decerto que se revela legítimo que haja ajuste que defina critérios de atuação. O que parece ilegítimo é que o advogado seja contratado para ser menos, para atuar como mero figurante e não como advogado.

A Lei 8.906/94 oferece instrumental que pode obstar essa prática, pois, de fato, diz em seu artigo 31, ao tratar da ética do advogado, que deve este se comportar de modo que se torne merecedor de respeito e de modo que sua atuação contribua para o prestígio da classe. Assim é que o advogado, por dever ético, pode recusar o ajuste que lhe imponha atuar sem que se possa valer da independência que a Lei lhe confere. Independência a ser ostentada em face de juízes e de outros advogados, inclusive quando esses outros advogados compartilhem o patrocínio da mesma causa. Note-se que dessa independência o advogado não se pode eximir nem mesmo quando mantenha contrato de emprego, tal a dicção do artigo 18 da Lei que institui o seu estatuto, que diz: "A relação de emprego, na qualidade de advogado, não retira a isenção técnica nem reduz a independência profissional inerentes à advocacia". Advogados que trabalham para advogados não são menos advogados. 

Agenor Calazans da Silva Filho - Juiz do Trabalho



Artigo publicado no jornal Tribuna da Bahia desta terça-feira, dia 12/08/2015
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