Entidades são pela supressão dos artigos que prejudicam o trabalhador
A Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) e a Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho (ANPT) lançaram nesta quinta (09/02) uma nota pública contra propostas que prejudicam o trabalhador no Projeto de Lei Complementar que dispõe sobre o tratamento fiscal e trabalhista diferenciado a pequenas e microempresas.
As duas entidades discordam da previsão de redução do depósito do FGTS para até meio ponto percentual, se o empregado concordar, afirmando que tal acordo entre as partes fará desaparecer qualquer indenização ao trabalhador em caso de demissão imotivada, uma vez que a multa de 40% sobre o depósito é o único mecanismo existente. "Se este último é reduzido a meio ponto percentual por mês, é fácil concluir que, em caso de despedida arbitrária, esvaziar-se-á a norma constitucional", diz o manifesto.
Os presidentes das duas entidades, José Nilton Pandelot, pela Anamatra, e Sebastião Vieira Caixeta, pela ANPT, manifestaram preocupação, também, com a equiparação do crédito trabalhista aos demais créditos no âmbito do processo de recuperação judicial de pequenas empresas, bem como com a proposta de limitação da responsabilidade do empresário quanto às dívidas contraídas no exercício de sua atividade, inclusive as trabalhistas.
Por fim, as duas entidades manifestam inconformismo quanto à sugestão de dar eficácia plena aos acordos realizados no âmbito das Comissões de Conciliação Prévia, "especialmente porque já existe legislação específicas sobre o tema (art. 625-E da CLT, parágrafo único) que salvaguarda as parcelas expressamente ressalvadas no acordo, garantindo ao trabalhador o direito de discuti-las em juízo".
Leia, abaixo, a íntegra da nota
A ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MAGISTRADOS DA JUSTIÇA DO TRABALHO (ANAMATRA) e a ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS PROCURADORES DO TRABALHO (ANPT), tendo em vista o Projeto de Lei Complementar n° 123/2004, ora em discussão na Câmara dos Deputados, que dispõe sobre o tratamento fiscal e trabalhista diferenciado a pequenas e microempresas, vêm a público se manifestar nos seguintes termos:
1.É indiscutível que o país carece de um processo de simplificação e desburocratização dos pequenos negócios. Porém, entendemos que tal processo deve repousar substancialmente na redução da tributação e das formalidades, porquanto não se pode equiparar os empreendimentos de porte reduzido às grandes corporações.
2. O projeto em debate, em relação ao tratamento diferenciado sugerido para a área trabalhista, tem o mérito de simplificar o regime de registros de empregados, assim como o de reduzir encargos sobre a folha de salários, como contribuições a terceiros. De igual modo, é louvável a proposta de tornar a fiscalização do trabalho mais pedagógica em relação a micro e pequenos empregadores, mormente quando sabemos a forte ausência de informações sobre a legislação do trabalho nesse setor.
3.Todavia, causa-nos relevante preocupação alguns dos aspectos do projeto, especialmente porque põem em xeque a necessária isonomia quanto a direitos trabalhistas, bem assim fragilizam os instrumentos garantidores do crédito devido aos trabalhadores:
4. A previsão de redução do depósito do FGTS para até meio ponto percentual, se houver a concordância do empregado, é um ponto a merecer profunda reflexão. O dispositivo estabelece uma clara discriminação entre os trabalhadores e praticamente faz desaparecer qualquer mecanismo de indenização do trabalhador em caso de despedida imotivada, porquanto, nos termos do art. 7°, I da CF c/c art. 10, I do ADCT, a única indenização hoje prevista é a correspondente a 40% sobre os depósitos do FGTS. Se este último é reduzido a meio ponto percentual por mês, é fácil concluir que, em caso de despedida arbitrária, esvaziar-se-á a norma constitucional.
5.Também é preocupante equiparação do crédito trabalhista, que é um crédito de natureza alimentar, aos demais créditos no âmbito do processo de recuperação judicial de pequenas empresas. No mesmo diapasão, causa-nos espécie a proposta de limitação da responsabilidade do empresário quando às dívidas contraídas no exercício de sua atividade, inclusive as trabalhistas, notadamente quando sabemos que quase nunca o capital social registrado é equivalente ao montante do negócio, aspecto que tem o potencial de causar grandes embaraços à execução dos processos trabalhistas, calcanhar de Aquiles da Justiça do Trabalho.
6.Por fim, manifestamos inconformismo quanto à sugestão de dar eficácia plena aos acordos realizados no âmbito das Comissões de Conciliação Prévia, especialmente porque já existe legislação específica sobre o tema (art. 625-E da CLT, parágrafo único) que salvaguarda as parcelas expressamente ressalvadas no acordo, garantido ao trabalhador o direito de discuti-las em Juízo.
7.Merecem, assim, nosso integral apoio as emendas supressivas, modificativas e aditivas apresentadas pela ilustre Deputada Dra. Clair em relação aos mencionados temas, eis que melhor atendem aos princípios fundamentais e sociais mais elevados da República.
8. Expressamos, por fim, nossa confiança que o Plenário da Câmara dos Deputados adotará as modificações necessárias ao aprimoramento do projeto.
Brasília, DF, 8 de fevereiro de 2006.
JOSÉ NILTON PANDELOT
Presidente da ANAMATRA
SEBASTIÃO VIEIRA CAIXEITA
Presidente da ANPT
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