Pedido de vista do ministro Gilmar Mendes suspendeu o julgamento do Agravo Regimental na Reclamação (Rcl) 4003, requerida pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Saneamento e Meio Ambiente do Rio de Janeiro e região (SINTSAMA), contra decisão do relator da matéria, ministro Celso de Mello. O relator julgou extinta a reclamação, por entendê-la incabível, em razão do desvirtuamento de seu objeto.
Na reclamação, o sindicato aponta jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) na mesma matéria, constante das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 1721 e 1770 , em que foram analisados os parágrafos 1º e 2º, do artigo 453, da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT). O Sindicato alega violação da autoridade do Supremo no julgamento da ação.
O Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 1ª Região informou que sua decisão apoiou-se exclusivamente no caput do artigo 453 da CLT, sem a incidência dos parágrafos 1º e 2º, que constituíram objeto de julgamento de medida cautelar pedida pelo SINTSAMA. Por essa razão, foi considerado extinto o contrato de trabalho pela aposentadoria espontânea.
O relator negou provimento à Reclamação, citando voto de Sepúlveda Pertence, em idêntico precedente: ?inexistindo identidade ou mesmo similitude de objetos entre o ato impugnado e a decisão tomada por esta Corte, não há falar em violação à autoridade desta, sendo incabível o uso da Reclamação.?
Em seu voto hoje (01/06), Celso de Mello enfatizou que o instrumento da Reclamação não pode ser utilizado como um ?inadmissível atalho processual (...) para submeter [o litígio] ao exame direto desta Corte.? O relator informou que o agravo limita-se a reproduzir as mesmas razões da reclamação. Assim, confirmou a decisão na reclamação e negou provimento ao agravo.
O ministro Gilmar Mendes pediu vista, posto que tem sob sua relatoria matéria semelhante.
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