Adiado julgamento de recurso sobre honorários advocatícios nas ações do FGTS
15 de agosto de 2006


Pedido de vista do ministro Cezar Peluso adiou o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 384866, interposto pela Caixa Econômica Federal (CEF), questionando a constitucionalidade de honorários advocatícios nas ações do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). O recurso foi negado pelo relator, ministro Marco Aurélio, que foi acompanhado pela ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha.



No relatório, o ministro Marco Aurélio ressaltou que a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais (JEF) da Seção Judiciária do Estado de Goiás entendeu ser inconstitucional o artigo 29, c, da Lei 8.036/90. A norma estabelece que nas ações do FGTS não são devidos honorários advocatícios. Ao negar um recurso, a Turma Recursal manteve a inconstitucionalidade do dispositivo da lei, já que é inadmitido o trabalho escravo e vedado o enriquecimento sem justa causa?.



De acordo com a Turma Recursal, a modificação na lei se deu pelo número de ações na Justiça, decorrentes justamente da falta de reconhecimento da CEF sobre a incidência daqueles índices de inflação, quando a jurisprudência já era pacífica quanto a eles. ?Quis, desestimulando o advogado, impedir que o trabalhador buscasse o seu direito, o que, data venia, é também uma ofensa à Constituição Federal, que assegura a jurisdição a quem dela necessitar?, diz a decisão do JEF.



No RE 384866, a CEF defende que o dispositivo contestado é harmônico com a Constituição Federal. Ressalta, inicialmente, não haver recolhido as custas com base no artigo 24 a da Lei 9.028/95, com a redação da Medida Provisória 2.180-35/01.



Marco Aurélio explica que a postura da Caixa Econômica Federal, deixando de atentar para o direito do titular da conta do FGTS, isso consideradas as correções, teria compelido o correntista a ingressar em juízo e aí, sucumbente a Caixa, impõe-se-lhe a condenação nos honorários advocatícios?.



Para o ministro, a Constituição Federal revela que o advogado é indispensável à administração da Justiça, conforme o artigo 133. Entretanto, ele ressaltou que a Lei 9.099/95 viabiliza, na primeira instância dos juizados especiais, que o pedido seja formulado diretamente pela parte, como ocorreu no caso, prevendo, se assim for desejado, a assistência por profissional da advocacia, que é exigida na fase recursal. Marco Aurélio destaca também que a Lei 10.259/01 [que disciplina o processo nos JEF], possibilita a contratação de advogado.



No voto, o ministro entendeu que forçoso é concluir que a ordem jurídica constitucional não agasalha, uma vez existente o direito, a diminuição patrimonial?. Segundo ele, a pessoa compelida a ingressar em juízo não pode ter contra si a perda patrimonial, que estará configurada caso tenha de arcar com as despesas processuais, com ônus decorrente da contratação de advogado. No campo da jurisdição e dos aspectos a ela ligados, dos ônus próprios, não pode o Estado dar com uma das mãos ? viabilizando o acesso ao Poder Judiciário ? e tirar com a outra?.



Para o ministro, a garantia constitucional de acesso engloba, procedente a questão, a preservação integral do direito do autor. O grande número de processos sobre a controvérsia não é de molde a levar à exclusão dos honorários advocatícios. Ao contrário, ante a procedência dos pedidos formulados, tem-se base para chegar-se à condenação, concluiu Marco Aurélio.



O julgamento do RE foi suspenso na sessão plenária da última quinta-feira (10).


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